A forma federativa do Estado brasileiro se deu a partir da Proclamação da República, com a segregação de um estado unitário, materializando-se o novo modelo na Constituição de 1891. Dentre os pontos comuns, inerentes aos Estados federativos, está a “soberania do Estado federal”, a qual consiste na perda da soberania pelos Estados que ingressam na federação, os quais passam a ser autônomos, de acordo com as regras constitucionalmente estabelecidas e nos limites da sua competência. Nas palavras de Pedro Lenza, “a soberania, por seu turno, é característica de todo o país, do Estado federal, no caso do Brasil, a República Federativa do Brasil” .
O art.18 da Constituição Federal é expresso ao estabelecer que “a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição”.
É dizer, embora as unidades componentes da federação, nas quais se incluem a União, os Estamos Membros, o Distrito Federal e os Municípios, sejam autônomas e, portanto, dotadas de auto-organização, autogoverno, autoadminsitração e autolegislação, são desprovidas de soberania, esta exclusiva da República Federativa do Brasil no âmbito nacional.
No que tange à auto-organização, o art.25 da Constituição Federal preceitua que os Estados se organizarão e serão regidos pelas leis e Constituições que adotarem, observando-se sempre as regras e preceitos estabelecidos na Constituição Federal. Quanto ao autogoverno, tem-se as regras para estruturação dos “poderes” legislativo, executivo e Judiciário. Já as regras de autoadministração e autolegislação cuidam das competências legislativas serão legislativas.
Todos os elementos representativos da autonomia dos Estados-membros acima enunciados denunciam o necessário equilíbrio que deve existir numa federação, cujos elementos de controle são, dentre outros, a intervenção federal, a previsão de crime político, vedação ao direito de secessão e a inclusão da forma federativa de Estado como cláusula pétrea.
Por fim, não se pode olvidar que a existência de uma constituição rígida (com base jurídica), garantidora da distribuição de competência entre os entes autônomos é imprescindível para se garantir uma verdadeira estabilidade institucional, essencial à manutenção harmônica da forma federativa de Estado, como é o caso da Constituição de 1988.
Conclui-se, portanto, que para que os Estados-membros fossem verdadeiros Estados, deveriam ser dotados de soberania, o que claramente não se dá nos modelos federativos existentes, a exemplo do brasileiro.
Bibliografia:
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 14ª edição, revista, atualizada e ampliada – São Paulo: Saraiva, 2010;
NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. 2ª edição, revista, atualizada e ampliada – São Paulo: Método, 2008;
SILVA NETO, Manoel Jorge e. Curso de Direito Constitucional. Rio de Janeiro: Lumem Júris, 2006.
Qual a diferença entre federação e confederação?
ResponderExcluirNuma confederação qualquer uma das partes pode pedir secessão quando bem entender enquanto que numa federação não?
Ha mais diferenças?
Nominalmente Brasil, EUA e Alemanha são federações enquanto que Suíça e Canadá são confederações.