O segredo para altos vôos: " Entrega teu caminho ao Senhor, confia nEle e o mais Ele fará"
terça-feira, 4 de dezembro de 2012
O convencimento baseado em indícios: verdade, vestígio e narrativa.
Indício é o fato conhecido que, por via de raciocínio, sugere o fato probando, do qual é causa ou efeito. O indicio, por si só, não tem qualquer valor probatório. No entanto, como causa ou efeito de outro fato, suscita o indício uma operação por via da qual poder-se-ia chegar ao conhecimento desse outro. Trata-se de mecanismo útil para a prova de fatos de difícil verificação ou ocorrência, bem como para a prova de fatos futuros, como no caso das demandas preventivas. O convencimento baseado em indícios perpassa, necessariamente, pela dicotomia entre a verdade real e a verdade processual. Acerca do tema, oportuna é a referência ao escritor João Ubaldo Ribeiro, que em seu livro Viva o Povo Brasileiro sentencia que o segredo da Verdade é o seguinte: não existem fatos, só histórias. A verdade é algo inatingível, notadamente no âmbito processual carregado de influencias extrínsecas e limitado por um lapso temporal razoável dentro do qual a decisão há de ser proferida. A prova não tem o condão de reconstituir o evento pretérito; não se pode voltar no tempo. Assim é que a verdade real é meta inatingível, até porque, além da justiça, há outros valores que presidem o processo como a segurança e a efetividade: o processo precisa acabar. O mais correto parece ser entender a verdade buscada no processo como aquela mais próxima possível do real, da própria condição humana, a chamada verdade possível ou verossimilhança. As narrativas das partes, nessa seara, podem ser diversas e ainda assim, ambas verdadeiras, uma vez que reconstruídas sob o olhar da subjetividade humana. Com efeito, considerando que vigora no ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado, em regra cabe ao juiz conferir o peso probatório que entender devido aos vestígios e às narrativas fáticas, bem como realizar operações mentais por meio dos indícios e presunções, desde quem em observância ao dever constitucional de fundamentar suas decisões, na forma do art.93, IX da CF
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