A ADI e ADC são ações que compõem os instrumentos processuais destinados ao controle concentrado e abstrato de constitucionalidade perpetrado pelo STF. A marca maior destas ações é ter por objeto o controle de constitucionalidade de ato normativo em tese, pautado pela generalidade, impessoalidade e abstração. Referem-se, por conseguinte, aos chamados processos objetivos, sem partes, no qual inexiste litígio, uma vez somente repercutem no âmbito dos direitos subjetivos individuais de maneira reflexa. Isto porque o resultado direto e imediato do julgamento de tais ações é estabelecer se determinado ato normativo é ou não constitucional de modo abstrato, erga omnes e vinculante. Em razão disto, há quem diga que o STF, ao julgar determinada norma inconstitucional, estaria atuando como legislador negativo, na medida em que esta decisão, por si só, é capaz de expurgar a mencionada norma do ordenamento jurídico.
É inquestionável que ADI e ADC possuem semelhanças capazes de aproximá-las em diversos aspectos, dentre os quais no que tange ao tribunal competente para sua apreciação (papel atribuído ao STF, na condição de corte constitucional), legitimidade para propositura (a partir da EC.45/04, que modificou o caput do art.103 da CF/88) e o caráter dúplice quanto aos seus efeitos (art.102, parágrafo segundo da CF/88). Este último ponto, em particular, é reforçado pela previsão contida no art. 24 da Lei 9.868/99, segundo a qual “Proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á improcedente a ação direta ou procedente eventual ação declaratória; e, proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-á procedente a ação direta ou improcedente eventual ação declaratória”. É dizer, a procedência da ADI equivale à improcedência da ADC e vice-versa, razão pela qual o STF passou a considerá-las ações de sinais trocados .
Esse conceito de ações dúplices (ou de sinais trocados) é resultado de uma crescente tendência do constituinte no sentido da padronização das ações voltadas ao controle de constitucionalidade. A manifestação mais expressiva neste sentido veio com a EC. 45/2004, que ampliou o rol dos legitimados para a propositura da ADC, equiparando-os aos da ADI (até então somente o Presidente da República, a Mesa do Senado, da Câmara dos Deputados e o Procurador-Geral da República poderiam propor a ADC).
Sucede que a despeito das semelhanças entre tais ações, não se pode ignorar as peculiaridades que afastam uma suposta fungibilidade entre ambas. Enquanto a ADC é destinada apenas à análise da constitucionalidade de normas federais, a ADI pode ter por objeto a inconstitucionalidade tanto de normas federais quanto estaduais. Contudo, a principal diferença entre as ações decorre da presunção de legitimidade incidente sobre os atos normativos em geral, de modo que, diversamente do que ocorre com a ADI, na ADC o Advogado-Geral da União não é citado para defender a constitucionalidade da norma, pois esta já é afirmada na inicial.
Sobre este aspecto, Pedro Lenza traz interessante discussão . Segundo o autor, por serem ações de caráter dúplice, mesmo na ADC haveria que se citar o Advogado-Geral da União, sob pena de violação ao art.103, parágrafo terceiro da Constituição Federal, que estabelece a sua obrigatoriedade quando o STF apreciar a inconstitucionalidade em tese de norma legal ou ato normativo. Necessária é a conclusão no sentido de que apreciar a inconstitucionalidade é também apreciar a constitucionalidade, sendo, de fato, sustentável a tese da obrigatoriedade da citação do Advogado-Geral da União também na ADC.
Interessa pontuar, ainda, o entendimento de André Ramos Tavares, defensor da uma unificação entre ADC e ADI, a fim de se conferir maior coerência no sistema de controle abstrato, uma vez que, para o autor, “teria sido mais corajosa a Reforma do Judiciário se tivesse eliminado essa duplicidade de ações para alcançar os mesmos objetivos. Seria o caso de criar-se uma ação direta de controle da constitucionalidade de leis ou atos normativos. Seu pedido poderia ser tanto num sentido quanto noutro.(...) A padronização atenderia à teoria unitária, que desautoriza uma multiplicidade de ações quando se possa ter apenas uma sem qualquer prejuízo” . Certamente não se justifica a coexistência de ações com caráter dúplice, uma vez que se alcançaria o mesmo resultado prático com a unificação de ambas.
Bibliografia:
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 14ª edição, revista, atualizada e ampliada – São Paulo: Saraiva, 2010.
TAVARES, André Ramos. ADI versus ADC. Jornal Carta Forense, quarta-feira, 19 de março de 2008, disponível em: http://www.cartaforense.com.br/Materia.aspx?id=132. Data de acesso: 16 de novembro de 2010.
Inf. 289/STF, http://www.stf.jus.br//arquivo/informativo/documento/informativo289.htm. Data de acesso: 16 de novembro de 2010.